CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR INDEPENDENTE
Pelo presente instrumento, norteado pelo artigo 170 da Constituição Federal, artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, item III do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as partes abaixo identificadas resolvem celebrar o presente Contrato de Credenciamento e Adesão de Empresário Distribuidor Independente, pelo que fazem nos seguintes termos;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA QUALIFICAÇÃO
1.1- Nome: nomeaqui, CPF: cpfaqui, E-mail: emailaqui, Empresário Distribuidor Independente acima devidamente qualificado, que doravante será denominado simplesmente EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR , e de outro, Academia de Liderança Latino Americana Ltda, CNPJ 07733443/0001-30, situada na Rua Comendador Teixeira da Costa, 173 - Bairro Santa Amelia - Belo Horizonte - MG - CEP 31555-440, que é proprietária e detentora exclusiva dos direitos autorais da marca e logotipo COMPORT4, sob registro no INPI - Instituto de Propriedade Industrial sob nº 911181458, doravante denominada CREDENCIADORA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 - O objeto deste contrato é o credenciamento do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR, como distribuidor autorizado e analista da ferramenta COMPORT4, seus produtos e serviços da marca, sem caráter de exclusividade, em absoluto estado de autonomia e sem qualquer subordinação laboral entre as partes dentro ou fora do território brasileiro.
2.3- A pessoa acima qualificada está ciente e concorda que a sua permanência como EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR depende de sua integral e completa observância aos padrões, regras e normas exigidas no presente contrato, bem como da legislação pertinente, estando ciente que qualquer restrição eventualmente existente é plenamente razoável e necessária para a manutenção da uniformidade e padrão de qualidade da marca COMPORT4.
2.4 - As atividades assumidas pelo EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR podem consistir em:
I. Compra de produtos e serviços em seu próprio nome, para seu uso pessoal e demonstração a terceiros, mediante o pagamento do preço definido, estipulado e ocasionalmente modificado pela CREDENCIADORA a seu critério;
II. Indicação de terceiros para comprarem produtos e serviços diretamente da CREDENCIADORA, mediante participação do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR no Plano de Bonificação da CREDENCIADORA;
III. Indicação de terceiros para se cadastrarem como novos Empresários Distribuidores Independentes COMPORT4, formando assim uma rede junto com outros EMPRESÁRIOS DISTRIBUIDORES.
2.5 - As partes têm conhecimento que, no curso das atividades empresariais, os fatores que podem afetar o desemprenho de uma empresa e um empreendimento incluem, mas não limitados à:
I. Aceitação pelo mercado dos produtos e serviços ofertados;
II. Volatilidade da economia e ao mercado altamente competitivo no qual o negócio se insere;
III. Alterações na legislação e tributação nacional e nas políticas governamentais relacionadas ao mercado no qual o negócio se insere ou os produtos e serviços vendidos;
IV. Crescimento da competição, como novos participantes no mercado;
V. Habilidade do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR em manter um processo contínuo de trabalho e de atuação competitiva; (VI) habilidade do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR em atrair novos clientes.
2.6 - O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR reconhece que:
I. Atuará de forma independente no que tange as atividades desenvolvidas nos termos deste Contrato;
II. Este Contrato não institui nenhuma obrigação de natureza trabalhista, de representação comercial ou outra espécie de relação de dependência ou subordinação entre o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR e a CREDENCIADORA;
III. Não há quantidade mínima para a compra de produtos ou serviços, quotas para indicação de terceiros, determinação de zona de atividades e métodos para demonstração de produtos;
IV. Tem total liberdade para determinar seus horários e agendar suas atividades e que a CREDENCIADORA não determina um local para desenvolvimento dessas atividades;
V. É responsável pelas despesas decorrentes das atividades descritas no presente contrato;
VI. Somente será considerado EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR assim que o Contrato de Distribuição for validado e registrado nos arquivos dos Contratos de Distribuição da CREDENCIADORA, segundo critério único e absoluto da mesma. Até então, o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR terá uma licença provisória para comprar e vender produtos e serviços COMPORT4 junto à CREDENCIADORA.
2.7 - O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR reconhece ainda que, nem ele e nenhum terceiro porventura indicado nos termos da cláusula 2, é um empregado, representante comercial, agente, parceiro, procurador ou franqueado da CREDENCIADORA e que a mesma não tem qualquer obrigação de pagar salário, despesas trabalhistas, previdência social (INSS), fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), seguro saúde, ou quaisquer outros valores requeridos por lei, inclusive para qualquer funcionário porventura contratado pelo EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR para desenvolver as atividades relacionadas a este contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – CREDENCIAMENTO COMO EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR INDEPENDENTE.
3.1 - Para credenciamento como EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR, o empreendedor declara que:
I. Leu e concorda com os termos deste Contrato;
II. Preencheu corretamente sem omissão ou dolo, em letra legível a FICHA CADASTRAL para Adesão como EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR INDEPENDENTE;
III. Irá enviar em um prazo de 15 dias cópias de seus documentos pessoais (CPF e RG); que poderá ser por meio eletrônico, digitalizado e legível, podendo utilizar o meio eletrônico de aceitação das condições exclusivamente no site: WWW.COMPORT4.COM.BR, para dar aceite e concordância.
IV. Declara que conhece as regras de conduta e regras de distribuição da CREDENCIADORA, e que espontaneamente e livremente optou por uma das modalidades de adesão.
V. Não está se baseando em quaisquer declarações com relação aos resultados financeiros que se possa atingir.
VI. Tem conhecimento que as atividades de análise e mapeamento através do instrumento de assessment COMPORT4 são de natureza antropológica e que não estão relacionadas à terapias, psicoterapias, estudos ou testes de personalidade, bem como qualquer outra atividade ou instrumento psicométrico protegido por lei e restrito à atividade de psicólogos e ou outros profissionais de saúde mental.
VII. Participará do CURSO DE CERTIFICAÇÃO PARA ANALISTA COMPORTAMENTAL DA FERRAMENTA COMPORT4 e seus protocolos, que poderá resultar em aprovação ou reprovação de sua adesão.
VIII. Que fará o pagamento integral de TAXA DE ADESÃO EMPRESARIAL estipulada em tabela fornecida pela CREDENCIADORA e que não será ressarcido, exceto nos casos previstos no presente contrato.
IX. Que manterá a vinculação ativada mensalmente através da compra de produtos, serviços e ou novas adesões, de no mínimo 54 PONTOS VALORES (PV), conforme estipulados pela CREDENCIADORA que fixará esta ativação mensal 30 (trinta) dias após o término da quantidade de relatórios adquiridos na adesão inicial como EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR.
X. Que tem conhecimento das NORMAS DE ÉTICA E PROCEDIMENTOS para EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR, e que não configura subordinação junto à CREDENCIADORA, mas tão somente adesão ao negócio, que este documento contém todas as outras regras e políticas publicadas pela CREDENCIADORA ou que poderão ser publicadas no futuro, em conjunto com as modificações e emendas feitas periodicamente pela CREDENCIADORA , segundo seu critério único e absoluto, serão incorporadas a este contrato e que passam a ter vigência após ser dado ciência através dos meios e canais de comunicação da CREDENCIADORA, sem prejuízo do prazo de 7 (sete) dias para oposição.
3.2- A gestão dos CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR INDEPENDENTE é feita unicamente pela CREDENCIADORA, não cabendo ao EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR qualquer ingerência, direito de visitas ou direito de opinar, ou até mesmo qualquer direito de fiscalização, posto que não existe vínculo ou vinculação jurídica entre as partes contratantes ou ainda relação de investimento e que os riscos do negócio são inerentes da própria atividade empresarial, e portanto, são todos atribuídos à CREDENCIADORA, não obstante cláusula de sigilo própria da atividade daqueles contratos por conta da atividade envolvida.
3.3- Todo o relacionamento do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR perante o sistema eletrônico, seja relacionamento entre as partes, consultas, trocas de informações, solicitações e tantas outras opções que estejam disponíveis e ou venham ser disponibilizados, dar-se-á por meio do portal ou site eletrônico COMPORT4 com utilização de login e senha pessoal do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR.
3.4- O não cumprimento de alguma das condições acima enseja o não aperfeiçoamento do presente contrato, o qual não surtirá efeitos nem outorgará à parte contratante o status de EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR perante a CREDENCIADORA, não podendo usufruir de quaisquer benefícios e ou prerrogativas.
3.5- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR é inteiramente responsável pelas informações fornecidas junto à CREDENCIADORA, referentes à sua qualificação de pessoa física, até mesmo em relação a eventuais impedimentos legais não informados para a assinatura do presente contrato.
3.6- As partes aceitam expressamente a validade das assinaturas eletrônicas que se baseiem na manifestação de aceite em documento eletrônico, a partir de um identificador único (número de sequência) e senha pessoal.
3.7- A CREDENCIADORA se reserva o direito de a seu único critério, recusar qualquer proposta de credenciamento para distribuição e revenda dos produtos e serviços da marca COMPORT4 e de seus fornecedores homologados, sem a necessidade de justificar o motivo, sendo certo que nestes casos o valor investido a título de Taxa de Adesão junto à CREDENCIADORA, será devolvido ao pretenso EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR.
3.8- Não é permitido que o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR que já tenha um cadastro com número de inscrição como pessoa física, efetuar um segundo cadastro com inscrição de pessoa jurídica ou vice-versa.
3.9- A CREDENCIADORA poderá a título precário no início da adesão, oferecer links de relatórios COMPORT4 totalmente gratuitos e ou produtos promocionais como forma de bônus para incentivo ao início da atividade, não constituindo, porém, obrigatoriedade caracterizada pelo direito adquirido de ofertar periodicamente e sem ônus estes produtos e serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO E DA RESCISÃO
4.1- O presente contrato é firmado entre as partes pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura deste, encerrando de pleno direito nesta data, exceto no tocante às obrigações de propriedade intelectual, de sigilo e confidencialidade, que sobreviverão ao término do contrato, podendo, contudo, o presente contrato será renovado e prorrogado por igual ou sucessivos períodos, caso não haja manifestação em contrário. Portanto, o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR pode requerer o cancelamento do presente contrato após o término do prazo de vigência, ou a qualquer momento notificando a CREDENCIADORA, por escrito sobre sua intenção.
4.2- Este contrato poderá ser rescindido imediatamente por uma das partes, se:
I. A outra parte cometer qualquer violação a este contrato;
II. No caso de insolvência, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da outra parte;
III. Se a CREDENCIADORA aferir que o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR violou o presente acordo (incluindo, mas não se limitando as Normas de Conduta ou a lei aplicável), encontrados no MANUAL DE ÉTICA E PROCEDIMENTOS.
4.3. Em caso de rescisão ou término deste contrato por qualquer razão, não será devida ao EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR qualquer tipo de indenização, taxa de rescisão ou devolução de valor pago, exceto as bonificações a que faz jus até a data do cancelamento.
4.4. O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR poderá cancelar unilateralmente este contrato no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data inicial de cadastro ou do pagamento da taxa de adesão e terá direito ao ressarcimento dos valores pagos, porém serão deduzidas as despesas resultantes da operação com cartões de crédito e valores dos produtos ou serviços já utilizados. Sendo que após este prazo o valor pago será incorporado às atividades da CREDENCIADORA à título de taxa administrativa.
4.5. No caso de cancelamento do contrato dentro do prazo mencionado acima, todo produto ou serviços disponibilizados na plataforma eletrônica do COMPORT4 e recebidos pelo EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR deverão ser devolvidos junto à CREDENCIADORA.
4.6. Quando a adesão do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR for realizada através de pagamento com cartão de crédito e houver posterior pedido de cancelamento, serão calculadas as despesas do uso de relatórios COMPORT4, produtos e serviços adquiridos e utilizados e se houverem saldos em favor da CREDENCIADORA a serem pagos, estes serão convertidos em dívida líquida e certa à ser paga, sem prejuízo de ressarcimento por perdas e danos.
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR INDEPENDENTE.
5.1. Constituem direitos do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR;
I- Indicar novos EMPRESÁRIOS DISTRIBUIDORES que tenham interesse em se credenciar junto à CREDENCIADORA, bem como, receber bonificação sobre as compras de produtos e serviços no caso de indicações por eles efetuadas; e
II- Ativar-se periodicamente com total autonomia na sua organização, conforme normas constantes no MANUAL DE ÉTICA E PROCEDIMENTOS, que é parte integrante deste contrato.
III- No caso de cancelamento do presente contrato, as bonificações devidamente contabilizadas e reconhecidas, serão consideradas direito de crédito junto à CREDENCIADORA até a data do cancelamento, podendo inclusive serem pagas à herdeiros legais no caso de morte ou invalidez total do titular.
IV- Receber treinamento, folder, banner, apostilas e capacitação adequados, seja por meio físico ou virtual, com ou sem ônus segundo critério da CREDENCIADORA.
V- Obter suporte para execução das suas atividades, tais como: material de divulgação, apoio de mídia, divulgação de sua imagem e formas de contato para aumento de clientes, com ou sem ônus segundo critério da CREDENCIADORA.
VI- Participar das atividades de treinamento, seminários, ou qualquer outra atividade executada diretamente pela CREDENCIADORA, com ou sem ônus segundo critério da mesma.
VII- Estabelecer valores de remuneração por sua prestação de serviços junto aos seus clientes de forma livre e espontânea, utilizando ou não os valores sugeridos pela CREDENCIADORA como mera referência, sem constituir-se obrigatoriedade ou subordinação comercial.
5.2. Além de outras previstas neste contrato, constituem obrigações do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR.
I- Cumprir os parâmetros estabelecidos no MANUAL DE ÉTICA E PROCEDIMENTOS.
II- Desenvolver suas atividades com ética, moralidade e respeito às leis;
III- Zelar pelo nome da CREDENCIADORA e da marca COMPORT4 e suas derivações, não efetuando nenhuma ação que possa comprometer a reputação das mesmas e/ou de outros EMPRESÁRIOS DISTRIBUIDORES;
IV- Outorgar e assegurar reciprocamente à CREDENCIADORA, em conformidade com a presente contrato, um tratamento em conformidade com boas práticas de governança, sempre de forma justa e equitativa, visando a proteção e segurança jurídica do negócio, em conformidade com as normas e princípios do Direito, sempre de forma a não prejudicar a gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição das atividades empresariais de cada parte individualmente considerada.
V- Não fazer quaisquer alterações nos produtos ou serviços, em suas embalagens, textos, capas, conteúdos ou em qualquer propaganda ou materiais a ele relacionados;
VI- Não fazer declarações públicas ou privadas e nem oferecer qualquer garantia em relação aos produtos e serviços que não estejam expressamente garantidas pela CREDENCIADORA.
VII- Não distribuir ou comercializar qualquer material fornecido para o desenvolvimento de suas atividades, bem como anuncio na mídia de qualquer natureza, sem prévia autorização e consentimento por escrito da CREDENCIADORA, excetos os previstos em contrato.
VIII- Reconhecer que não é permitida a reprodução parcial ou total de qualquer produto ou serviço da CREDENCIADORA, sem prévia autorização.
IX- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR deverá obrigatoriamente ser maior de 18 (dezoito) anos e estar com seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal devidamente validados, não responder a processo cível ou criminal que comprometa a imagem e funcionamento das atividades da CREDENCIADORA.
X- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR concorda especificamente em não praticar ou associar-se a qualquer pratica ou atividade considerada ilegal, sob pena de rescisão contratual imediata após constatação, com prejuízo de indenização por danos morais e perdas.
5.3 - Não é permitido ao EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR colocar à venda os produtos e serviços em estabelecimentos comerciais, feiras, lojas, quiosques, ruas e avenidas ou quaisquer lugares públicos, ou realizar qualquer outro tipo de propaganda e comercialização, sites ou através de lojas virtuais ou ainda criar/registrar lojas virtuais utilizando o domínio COMPORT4 sem a devida aprovação da CREDENCIADORA bem como, através de outros meios, quando não previsto no MANUAL DE ÉTICA E PROCEDIMENTOS.
5.4 - É expressamente proibida a comercialização dos produtos e serviços da marca COMPORT4, e de seus fornecedores homologados, através de aplicativos para telefones e computadores, que não seja um aplicativo oficial disponibilizado pela CREDENCIADORA.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO DOS PRODUTOS, SERVIÇOS E PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO
6.1. Os preços dos produtos e serviços serão os vigentes na lista de preços da CREDENCIADORA válida no momento da compra dos produtos e serviços pelo EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR.
6.2. A CREDENCIADORA se reserva o direito de reter os impostos previstos em Lei. Para ter direito ao recebimento do bônus, o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR deverá emitir recibo em favor da empresa Academia de Liderança Latino Americana Ltda, inscrita sob CNPJ/MF sob o nº 07.733.443/0001-30, com sede na Avenida Guarapari 1300 Sala 21 Bairro Santa Amélia, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para a devida comprovação legal.
I. Fica estipulado que o fechamento de mês para efeitos de apuração de bônus será o último dia e o quinto dia útil de cada mês subsequente para pagamento das bonificações, exceto em casos de bloqueios previstos neste contrato.
II. Excetuadas as remunerações expressamente fixadas neste instrumento particular de contrato, cujas formas e condições são garantidas, a CREDENCIADORA não deu ou dá qualquer garantia ao EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR, e este reconhece que não recebeu ou baseou-se em qualquer garantia de rendimento, receita, faturamento ou remuneração, expressa ou implícita, para decidir ingressar como EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR, no que se refere a receitas, estimativas, lucros ou sucesso da CREDENCIADORA.
III. O pagamento e ou bonificação a qual o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR faz jus será realizado em favor do mesmo, obedecendo prazos e modalidades conforme o MANUAL DE ÉTICA E PROCEDIMENTOS, o qual, desde já o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR confirma que no ato da assinatura do presente contrato, recebeu e ou teve acesso a este manual.
IV. A forma de pagamento e ou bonificação ao EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR poderá ser alterada pela CREDENCIADORA a qualquer tempo, sendo que tal alteração será prontamente identificada e dada publicidade por meio do sistema eletrônico, site ou portal da CREDENCIADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXPECTATIVA DE RESULTADOS
7.1- Desde já fica acertado o conhecimento e aceitação por parte do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR que o presente instrumento foi ofertado e negociado com a CREDENCIADORA e firmado sem qualquer garantia de expectativas, crenças e previsões de eventos ou resultados futuros, ou de garantia de vendas e ou faturamento ou de promessa de faturamento.
7.2- O uso da marca COMPORT4 em cursos, workshop, seminários, presenciais ou virtuais e quaisquer outros eventos, com uso ou não dos relatórios de assessment COMPORT4 deverão ser comunicados à CREDENCIADORA, que poderá autorizar ou não o uso, cabendo ao EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR nos casos de descumprimento deste item, ressarcir a CREDENCIADORA pelos danos e prejuízos à sua imagem e atividade comercial, sem prejuízo de ajuizamento penal e cível.
CLÁUSULA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE E PROPRIEDADE INTELECTUAL
8.1- O desenvolvimento, criação, atividades do espírito e imaginativas que sejam materializadas ou expressadas por qualquer meio ou fixadas em quaisquer suportes, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, criada pelo EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR, seus sócios, funcionários e ou colaboradores, em função do presente instrumento particular, inclusos padrão de identidade visual (estrutura de cores, desenhos e afins) arquitetura e trade dress (apresentação, embalagem, etc). da marca COMPORT4, pertencem exclusivamente à CREDENCIADORA, sendo certo e devidamente ciente e acordado entre as partes que, o esforço intelectual e os direitos patrimoniais de tais desenvolvimentos e criações são atribuídos também exclusivamente à CREDENCIADORA, na pessoa de seu sócio administrador, signatário do presente instrumento.
O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR está plenamente ciente e de acordo que toda e qualquer nova criação desenvolvida com base nas informações, materiais, orientações, equipamentos ou que, de qualquer outra forma, que estejam vinculadas à CREDENCIADORA, justificam e fundamentam a cessão de direitos autorais pelo EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR à CREDENCIADORA.
8.2- A CREDENCIADORA, no curso de suas atividades, cercar-se de todas as medidas legais e extrajudiciais para fazer valer seus direitos patrimoniais de autor e em função da presente contratação, também expressamente pretende o fazer, considerando o objeto deste contrato e seu suporte, inclusive com a transmissão e cessão total ilimitada do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR à CREDENCIADORA de quaisquer desenvolvimentos que venham a ocorrer no curso do presente contrato, para todos os efeitos do art. 49 da Lei 9.610/98, de todos os direitos, parciais e ou integrais, de pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente ao EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR e que de alguma forma tenham contribuído em suas atividades.
8.3- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR reconhece que o conteúdo incluindo, som, texto, software, música, som, fotografias, vídeos, gráficos ou qualquer outro material contido em propagandas ou distribuído eletronicamente, bem como informações produzidas comercialmente que lhes são apresentadas pela CREDENCIADORA, por anunciantes da CREDENCIADORA, ou por fornecedores em geral é protegido por leis de Proteção a Direitos Autorais, Marca Registrada, Marcas de Programa, Patentes e outras leis referentes à propriedade intelectual, sendo permitido fazer cópias, apenas com autorização da CREDENCIADORA, e desde que os avisos de direito autorais e outras notificações de propriedade estejam mantidos intactos, não sendo permitido modificar, copiar, reproduzir republicar ou enviar dados alterados para outro computador ou de outra forma de distribuição
8.4- O acesso ao website não representa qualquer licença ao EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR para utilização de seu conteúdo ou quaisquer direitos de terceiros que englobem os relativos à propriedade intelectual.
8.5- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR reconhece que a CREDENCIADORA é, e deverá permanecer como proprietária exclusiva de todos os direitos de propriedade intelectual, relativos aos produtos e serviços, às suas propagandas e materiais impressos e que está autorizado a usar essas marcas somente para o desenvolvimento das atividades descritas neste contrato.
8.6- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR se obriga a proteger e manter a confidencialidade de toda e qualquer informação que tiver acesso por conta deste contrato ou resultante deste, incluindo, mas não se limitando à:
I- Informações relativas aos produtos e serviços;
II- Preços dos produtos e serviços;
III- Listas com nomes de EMPRESÁRIOS DISTRIBUIDORES e clientes da CREDENCIADORA;
IV- Negócios e métodos de operação da CREDENCIADORA;
V- Política de bonificação;
VI- Diretrizes contidas no Manual (“Informações Confidenciais”);
VII- Informações pessoais do cliente ou das organizações.
VIII- Em caso de não cumprimento das obrigações de confidencialidade acima, a CREDENCIADORA poderá adotar as medidas que julgar necessárias para proteger as informações confidenciais, sem prejuízo do direito de pedir indenização por quaisquer perdas e danos e à sua imagem.
8.7- Quando da solicitação pela CREDENCIADORA ou no término deste contrato por qualquer motivo, o que ocorrer primeiro, o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR devolverá para a CREDENCIADORA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, toda e qualquer informação confidencial que estiver em sua posse e não ficará com quaisquer cópias desta.
8.8- A obrigação de proteger as informações confidenciais deverá persistir mesmo com o encerramento deste contrato.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR
9.1- Pelo presente contrato, as partes não assumem qualquer forma, espécie ou modo de subordinação e dependência que possa caracterizar a existência de vínculo trabalhista, sendo o vínculo apenas e tão somente aquele expressamente acordado através deste contrato.
9.2- Não poderá existir qualquer confusão patrimonial entre o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR e a CREDENCIADORA, sendo que cada uma das partes deverá possuir conta bancaria específica, recursos independentes e análise própria de riscos e investimentos.
9.3- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR será responsável e indenizará a CREDENCIADORA contra todas as reclamações, ações, perdas, danos e despesas, incluindo, mas não se limitando, a custas judiciais, honorários advocatícios, direitos trabalhistas, previdência social, fundo de garantia por tempo de serviço, que a CREDENCIADORA incorrer e que decorram ou estejam relacionadas com ações, omissões ou violações contratuais do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR de acordo com este contrato.
9.4- A CREDENCIADORA, seus diretores, prepostos, empregados, acionistas, procuradores não serão responsáveis civil ou criminalmente por qualquer dano causado pelo EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR no exercício de suas atividades, assumindo o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR inteira responsabilidade por suas ações, por exemplo, mas não se limitando, a garantias e promessas em relação aos produtos e serviços; operação de veículo motorizado; aluguel de espaços, despesas hoteleiras e de alimentação, etc...
9.5- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR se obriga a não fazer qualquer declaração, oral ou escrita, ou de qualquer forma agir de maneira que possa causar dano é reputação da CREDENCIADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
10.1- Considerando que para o cumprimento deste contrato poderão ser efetuadas pelas partes signatárias transmissões e trocas de documentos, dados e ou informações por meios eletrônicos, o EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR e a CREDENCIADORA declaram, que desde já, reconhecem a possibilidade, a viabilidade, a legalidade e a validade da operação eletrônica de transmissão e troca de documentos, dados e informações.
10.2- As partes reconhecem que, segundo o artigo 225 do Código Civil, as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses, se a parte contra que forem exibidos não lhes impugnar exatidão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DADOS PESSOAIS E USO DE IMAGEM
11.1- A CREDENCIADORA e suas afiliadas poderá usar, reproduzir, alterar, publicar e licenciar materiais fotográficos e/ou audiovisuais que representem imagem e/ou registrem a voz, bem como citar opiniões expressas pelo EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR, história pessoal, na íntegra ou em partes, para serem utilizadas em promoções ou outro meio de publicidade, mediante prévio comunicado e autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – NÃO CONCORRÊNCIA E NÃO TRESPASSE COMERCIAL
12.1- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR não poderá, direta ou indiretamente no Brasil ou no exterior, prestar serviços ou efetuar venda de produtos e artigos concorrentes ou similares aos da CREDENCIADORA e suas eventuais atualizações, utilizando-se o know-how e sistemática, ou plataforma eletrônica similar à apresentada e introduzida pela CREDENCIADORA, considerando tal metodologia integrar as informações confidenciais, dados técnicos e planos para desenvolvimento futuro, estratégias, previsões, know-how, segredos comerciais, pesquisas, projetos, formato e estrutura de vendas. Estes impedimentos são validos durante o prazo de vigência deste contrato e após seu término pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de rescisão ou término do contrato por qualquer motivo.
12.2- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR deve respeitar o acordo referente a proibição para realizar qualquer contrato ou transação, sem o expresso consentimento da CREDENCIADORA, com qualquer outra empresa que realizar as atividades aqui fixadas pela CREDENCIADORA, em função da não concorrência e não trespasse (transferência de titularidade) comercial.
12.3- As partes aceitam e concordam que todas as restrições impostas no presente contrato são válidas eficazes, oponíveis em todo o território nacional e no exterior e são necessárias para a proteção da marca, do conhecimento, do fundo de comércio, e de outros direitos e interesses da CREDENCIADORA.
12.4- A obrigação de não concorrência, implica em obrigação das partes de se absterem de prática que induza desvio, direto ou indireto, de clientela, consumidores e público uma da outra, bem como do acervo de produtos e artigos comercializados pela CREDENCIADORA, visando tais obrigações a proteção de técnicas de manutenção e captação de clientela, assim como a preservação de informações confidenciais e segredos dos clientes e comerciais das partes, fundamentais ao sucesso do negócio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- INFRAÇÕES E PENALIDADES
13.1- As partes acordam que o presente contrato deve ser norteado pela boa fé e vontade de solucionar de forma amigável eventuais litígios que poderão ocorrer.
13.2- O não cumprimento da obrigação de confidencialidade leva a parte receptora infratora a indenizar a parte reveladora prejudicada, das perdas, danos e lucros cessantes.
13.3- Não obstante, a parte que infringir as obrigações ora fixadas responderá civil e criminalmente no caso de inobservância das condições deste instrumento particular, pelas quais é obrigada a zelar. Fica ainda, reservado é parte prejudicada o direito de processar a parte infratora por perdas e danos visando o ressarcimento de seus prejuízos caso comprovado a má utilização das informações (culposa e ou dolosa).
13.4- Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações fixadas neste contrato, deverá a parte prejudicada notificar a parte infratora para que no prazo máximo de 04 (quatro) dias corridos, contado do recebimento da notificação, solucione o problema, ou se abstenha de praticar quaisquer atos, rotinas ou condutas em desacordo com as obrigações estipuladas.
13.5- Caso a parte infratora tenha sido notificada para solucionar o problema bem como resolver a irregularidade constatada, e caso não tenha solucionado, ficará sujeita, independente de nova notificação a pagar à parte prejudicada o valor correspondente aos danos materiais ou imateriais decorrentes do fato.
13.6- A CREDENCIADORA poderá, uma vez constatados, ao menor indício de irregularidades no contrato ora celebrado, efetuar o imediato bloqueio do login do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR nos sistemas eletrônicos, bem como dos pagamentos e bonificações, até que o fato seja integralmente apurado.
13.7- Caso tenha sido realizado o bloqueio temporário do EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR nos sistemas da CREDENCIADORA, será facultado, a partir da notificação de tal ato, o prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentação de defesa administrativa, defesa esta que será avaliada pela Comissão de Ética criada pela CREDENCIADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1- O EMPRESÁRIO DISTRIBUIDOR não poderá ceder, sublicenciar ou de qualquer forma transferir os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CREDENCIADORA, e nos casos previstos neste contrato.
14.2- Qualquer disposição existente no presente termo passível de discussão judicial ou extrajudicial não deverá invalidar de qualquer forma ou afetar qualquer outra disposição contida, permanecendo incólume o restante do pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1- Fica eleito o Foro Central da Comarca de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato.
Belo Horizonte, MG / /
Nome: nomeaqui
EMPRESÁRIO(a) DISTRIBUIDOR(a) INDEPENDENTE
CPF: cpfaqui
ACADEMIA DE LIDERANÇA LATINO AMERICANA LTDA
CNPJ:07.733.443/0001-30